Contribuições sobre a prestação de doença e subsídio de desemprego

23-08-2013 18:48

 

cid:image003.jpg@01CE91BE.3D5C8390Após terem sido declaradas insconstitucionais, as contribuições sobre as prestações de doença e de desemprego dos trabalhadores protegidos pelo Regime Geral da Segurança Social voltam a estar em vigor

     Por aplicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, foi considerado inconstitucional, entre outras normas, o n.º 1 do art.º 117º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2013), por violação dos art.os 13.º, 59.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 63.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

     Tal disposição determinava que as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito de doença e desemprego fossem sujeitas a uma contribuição de:

          a) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença;

          b) 6% sobre o montante de subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego.

     Com a publicação da Lei n.º 51/2013, de 24/07, tal norma volta a estar em vigor a partir do dia 25 de Julho de 2013, estabelecendo no seu art.º 10º o seguinte:

     Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego

    1 — Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:

          a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença;

          b) 6% sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego.

     2 — A aplicação do disposto no número anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.

     3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias.

     4 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego, previstas no artigo 118.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro.

     5 — A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, I. P., sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.

     A única alteração verificada relativamente à redacção do art.º 117º da LOE para 2013, dada pelo art.º 10º da Lei n.º 51/2013, foi a introdução do n.º 2, quevem salvaguardar o valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respectivos regimes jurídicos.

 

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