A insolvência das pessoas é boa ou má?

12-11-2012 22:15

 

     Li na revista da Proteste deste mês um pequeno artigo acerca de um processo de insolvência e sobre a exoneração do passivo restante (que não é mais do que o perdão das dívidas que o devedor tenha ao fim de cinco anos, após o encerramento do processo de insolvência e que não tenham sido liquidadas durante este processo) e do que tenho lido e visto noutros sítios, nomeadamente há uma hora numa reportagem na SIC, até parece uma coisa boa. Não é, aliás, é o pior que pode acontecer a uma pessoa.

     Não entrando em questões processuais e técnicas, vamos, tentar perceber um pouco mais este processo de insolvência de pessoas singulares e sobretudo perceber as implicações nefastas que ele acarreta. No entanto, quero que retenha desde já o seguinte: um processo deste tipo é a MORTE CIVIL DE UMA PESSOA.

     Posto isto, um processo deste tipo inicia-se com uma petição inicial ao tribunal. Logo aqui, é preciso ter algum cuidado, uma vez que há pessoas a cobrar milhares de euros quando é um simples documento que tem de ser preenchido e entregue. (Por norma é preenchido por um advogado que depois de entregue nunca mais quer saber do caso.) Se quer que seja um advogado a iniciar este processo e, pessoalmente, não vejo qualquer inconveniente nisso, peça apoio jurídico gratuito. Aquando da entrega da petição inicial, deve entregar, igualmente, o pedido de exoneração do passivo restante, porque se não o fizer nesta fase inicial, não o poderá fazer mais.

     Mas o que é a insolvência e quando é que deve pedi-la? Diz o CIRE – Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, que a insolvência é um “processo executivo universal na medida em que afecta todo o património do devedor insolvente, considerando-se nesta situação o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações  vencidas ou quando se encontre na iminência de cair numa tal situação”  e recai sobre o devedor a obrigação de requerer a declaração da insolvência nos seis meses seguintes à data do conhecimento dessa situação ou à data em que devesse conhecê-la. Este factor é importante, ainda que subjectivo, na medida em que é uma condição cine qua non para que se possa obter a exoneração. Ou seja, implica desde já que se o não fizer dentro deste prazo, não lhe é atribuída.

     A finalidade é:

     - Liquidação do património do devedor insolvente;

     - Repartição do produto da liquidação pelos credores;

     - Satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência;

      Para que isto possa ser possível é-lhe nomeado um administrador de insolvência que nos casos das pessoas singulares se chama fiduciário. É ele que vai gerir todo este processo. Outro factor a ter em conta é o facto da exoneração ser, única e exclusivamente, atribuída a pessoas que estejam de boa-fé em todo este, longo, processo. Uma vez mais, qualquer deslize não lhe será concedido esse benefício.

     Quais as implicações que terá para o insolvente? Lembra-se de ter lido que é a morte civil duma pessoa? Pois é, é mesmo isso, porque deixa de poder dispor, livremente, de tudo o que lhe pertence ou venha a pertencer. Assim, temos:

     - Todo o património é vendido;

     - O vencimento é penhorado em um terço;

     - A sua liberdade de tomar decisões para si e para a sua família fica restringida ao ponto de querer desistir ao fim de dois anos, como, normalmente, tem acontecido;

     - O(a) seu cônjuge é arrastado(a) para o processo, excepto se forem casados em regime de separação de bens e nem mesmo a separação de pessoas e bens e o divórcio ocorridos dentro de certos prazos os salva.

     Para além disso, quando lhe for diferido o pedido de insolvência, “a declaração inicial determina que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência”, isto é, quando já não dispuser de bens para vender e pagar aos seus credores, o que pode demorar anos, deverá passar por esse período de cinco anos ou da cessão em que apenas lhe será concedido um rendimento que seja “razoavelmente necessário para”:

     - O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Aqui tem um limite;

     - O exercício da sua actividade profissional;

     - Outras despesas ressalvadas e devidamente justificadas.

     A que é que o devedor está obrigado?

     - "Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira;

     - Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;

     - Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos;

     - Informar o tribunal e o fiduciário da mudança de domicílio ou das condições de emprego, assim como das diligências realizadas para a obtenção do mesmo;

     - Não fazer quaisquer pagamentos aos credores a não ser através do fiduciário.

      Se violar alguma destas condições ou fizer algo que possa pôr em causa a sua boa-fé é motivo suficiente para não lhe darem a exoneração.

     Quanto à exoneração em si, ela não o liberta de todas as suas dívidas, como tem sido dado a entender. Liberta-o de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida. Isto é, se houver créditos que não foram reclamados e que não estejam dentro da massa insolvente, esses continuam a existir, assim como os abaixo referenciados:

     - Créditos tributários;

     - Créditos por alimentos;

     - Indemnizações por factos ilícitos dolosos e que hajam sido reclamados;

     - Multas, coimas, etc.

     Contudo, devemos ter em conta que “o pedido de exoneração é, liminarmente, indeferido se:

     - For apresentado fora do prazo;

     - O devedor tiver, com dolo ou culpa grave, fornecido informações falsas nos três últimos anos anteriores ao início do processo de insolvência com vista à obtenção de créditos ou subsídios públicos;

     - O devedor tiver beneficiado da exoneração nos últimos dez anos;

     - “O devedor tiver incumprido com o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”;

     - Haver indícios de culpa  do devedor na criação e agravamento da situação de insolvência;

     - Etc.

     Por outro lado, também não é garantido que, se chegar ao fim dos cinco anos, lhe seja concedido o benefício da exoneração e por outro lado, mesmo que lhe seja dada, ainda há um período de um ano após esses cinco em que poderá ser revogada.

     Por fim, é comummente aceite pelas pessoas pensar que ao fim de cinco anos após o início do processo as dívidas estão perdoadas. Esta presunção não é, sequer, séria, porque entre o início do processo e a liquidação total do património podem passar anos e, portanto, só após decorrido este período de liquidação é que começa a contar os cinco anos. Por outro lado, temos de ter em conta que um insolvente não resolve nenhum dos seus problemas, porque se conseguir obter a exoneração, não vai conseguir obter o direito ao esquecimento. Quero dizer que um insolvente terá, sempre, pelo menos um registo bancário que lhe vai vedar todo e qualquer acesso ao crédito, ainda que esteja reabilitado. Esta questão da reabilitação, também, é pertinente e não é, sequer, colocada em cima da mesa, assim como a questão da literacia financeira. Não nos podemos esquecer que é esta a base de tudo e que, também, a falta dela teve como consequência a insolvência. A melhor alternativa é, sem dúvida, negociar ou pedir a alguém com conhecimento de causa que o ajude a negociar um plano de pagamento que lhe seja favorável e que não prejudique os seus credores. Ainda assim, há uma figura legal que lhe permite pedir ao tribunal que proponha um plano de pagamentos aos credores e que, para além de ser muito mais barato, não implica as fortes e nefasta restrições que o pedido de insolvência traz. 

 

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