
O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo (PRMA)
20-09-2013 18:44
O PRMA aplica-se directamente à Administração Central, podendo, por aplicação do art.º 14º da Portaria n.º 221-A/2013, ser aplicado às autarquias locais que a ele resolvam aderir. Assim, os órgãos de governo próprio das autarquias locais podem, com as devidas adaptações, aplicar os termos e condições previstos nesta portaria.
Requisitos de Acesso ao Programa (art.º 2º)
A adesão ao PRMA é totalmente voluntária e permite aos trabalhadores da Administração Pública a rescisão do seu vínculo de trabalho mediante o recebimento de uma compensação. Para isso, os trabalhadores devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
· Ter idade igual ou inferior a 59 anos;
· Ser detentor de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
· Estar inserido, entre outras situações, nas carreiras gerais de assistente técnico, de assistente operacional e carreiras subsistentes referidas na Portaria n.º 221-A/2013;
· Estar, pelo menos, a 5 anos de atingir o limite legal para aposentação.
Os trabalhadores em situação de mobilidade especial e situação de licença extraordinária dentro da mobilidade especial podem aderir a este programa.
Não são abrangidos pelo PRMA os trabalhadores que a 09/07/2013, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.
O PRMA é mais vantajoso para o trabalhador do que o Acordo de Rescisão previsto no art.º 255º da Lei n.º 59/2008, de 11/09 – Anexo I. Em particular, este programa prevê o recebimento de uma compensação certa e por inteiro em Janeiro de 2014, podendo, esta, ir até 1,5 vezes a soma da remuneração base e dos suplementos remuneratórios permanentes, por cada ano de serviço do trabalhador.
Remunerações e tempo de serviço a considerar para atribuição da compensação (art.ºs 4º e 5º)
A compensação a atribuir ao trabalhador tem em conta:
- A remuneração base mensal;
- Os suplementos remuneratórios, atribuídos de forma permanente e desde que recebidos de forma continuada nos últimos dois anos, calculados após as reduções que se encontrem em vigor, como por exemplo, o subsídio de secretariado; o abono para falhas; o subsídio de turno, etc..
O cálculo da compensação afere-se pela remuneração e suplementos devidos ao trabalhador no mês anterior à data da produção de efeitos do acordo de cessação (31 de Dezembro).
No caso das situações de mobilidade especial e situação de licença extraordinária dentro da mobilidade especial a remuneração a ter em conta para efeitos do cálculo da compensação é aquela que o trabalhador auferiu à data da colocação em situação de mobilidade
O tempo de serviço considerado relevante para o referido cálculo são todos os anos e dias de serviço no exercício de funções públicas, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público. Apenas não é contabilizado o tempo que já tenha sido objecto de compensação por cessação do contrato de trabalho a termo.
Requerimento e prazo (art.ºs 7º e 8º e Despacho n.º 10284-A/2013 do SEAP)
A adesão ao PRMA faz-se mediante preenchimento de um requerimento tipo, publicado no Despacho n.º 10284-A/2013, do Secretário de Estado da Administração Pública, de 05/08, e que se encontra disponível no site da Direcção Geral de Administração e Emprego Público (DGAEP)
O programa decorre entre 01/09/2013 e 30/11/2013. Neste período, o trabalhador pode apresentar o seu requerimento para análise dos serviços. A cessação produz efeitos a partir do dia 31/12/2013, em caso de cumprimento dos requisitos, de verificação da disponibilidade e da manutenção de interesse do trabalhador.
A DGAEP aconselha a leitura da FAQ que se encontra no seu site da internet https://www.dgap.gov.pt, respeitante à data de entrada do requerimento, porque quem perfizer 60 anos no dia 02/09/2013 e estiver interessado em aderir ao Programa, deve, obrigatoriamente, enviá-lo, por via electrónica, no dia 01/09/2013, sob pena do pedido não poder ser considerado.
Procedimento, avaliação, notificação da decisão e prazo de resposta (art.ºs 9º e 10º)
Após a recepção do pedido os órgãos competentes próprios das autarquias locais fazem a verificação dos requisitos exigidos.
Se a decisão final for de aceitação do pedido de cessação do contrato por mútuo acordo, os órgãos competentes notificam o trabalhador da proposta escrita de acordo, acompanhada da indicação do montante da compensação.
Nos casos de não aceitação do pedido de cessação do contrato, o trabalhador será notificado pelos citados órgãos competentes das razões pelas quais o seu requerimento não pode ser admitido, no âmbito do PRMA.
O trabalhador tem 10 dias úteis para comunicar à sua entidade pública empregadora a intenção de aceitar o acordo e, consequentemente, cessar o contrato.
Ultrapassado este prazo, o pedido de rescisão fica sem efeito e o trabalhador não poderá apresentar novo pedido, no âmbito do PRMA.
Efeitos – Impedimento temporário de exercer funções na Administração Pública (art.º 11º)
A aceitação da cessação do contrato de trabalho em funções públicas por mútuo acordo impede o trabalhador de constituir nova relação jurídica de emprego público e de trabalhar em prestação de serviços durante um determinado período de tempo, que corresponde ao número de meses igual ao quadruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.
Exemplo retirado do site da DGAEP: Assistente técnico com 55 anos de idade, 15 anos e três meses de antiguidade, regra de cálculo da compensação 1, posição remuneratória 4, nível remuneratório 9, remuneração base 892,53€ - Compensação = 13 608,03€ - fica impedido de constituir nova relação de vinculação durante 61 meses =[(13.608,03€/892,53€)*4 = 60,98]
Aposentação
Após a rescisão do contrato o cidadão não poderá pedir aposentação antecipada à Caixa Geral de Aposentações, pois perde a qualidade de subscritor. Poderá pedir aposentação quando atingir a idade legal de reforma ou aposentação.
Valor da compensação sujeita a IRS
O trabalhador que rescindir o contrato de trabalho, apenas terá que pagar IRS sobre o valor da diferença entre a compensação recebida e a compensação que receberia caso a regra a aplicar fosse de 1 salário (remuneração base mais suplementos regulares) por cada ano de antiguidade.
Exemplo retirado do site da DGAEP: Assistente Operacional de 45 anos de idade e 25 anos de serviço, que aufira 850€ de remuneração base mensal e 50,00€ de suplementos regulares. Nesse caso, a regra de cálculo é de 1,5 salários por ano de serviço, perfazendo uma compensação de 33.750,00€ (25 x 1,5 x 900,00€).
Caso a regra fosse de 1 salário por ano de antiguidade, a compensação seria de 22.500,00 € (25 x 1 x 900,00 €). Assim, a parte a tributar será apenas 11.250,00€ (25 x 0,5 x 900,00€), isto é, 33.750,00€ - 22.500,00€ =11.250,00€
Nota: A compensação será taxada na totalidade nos casos em que:
• O trabalhador tenha beneficiado de exclusão da tributação por IRS nos últimos 5 anos
• O trabalhador venha a estabelecer novo vínculo laboral com a actual entidade empregadora nos 24 meses seguintes à rescisão.
O valor referente ao imposto, quando haja, é deduzido logo no momento do pagamento, de forma automática. Ou seja, tal como acontece com o vencimento, há lugar à retenção na fonte, cfr. art.º 99.º do Código do IRS.
Observação: Este resumo não dispensa a leitura da Portaria n.º 221-A/2013, de 08/07, do Despacho n.º 10284-A/2013, de 05/08 e das informações sobre o PRMA disponíveis no site da DGAEP.
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