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Como poupar no IMI
03-03-2013 16:37
Nos dias que correm em que estamos, constantemente, a ser bombardeados com informações de aumentos de impostos e custo de vida, é bom aproveitarmos aquilo que a lei nos oferece para pouparmos uns “eurozitos”. Neste caso, refiro-me ao IMI. No CIMI ( Código do imposto municipal de imóveis) há um artigo – art 130º - que nos permite pedir a reavaliação dos imóveis. Isto é, de três em três anos pode pedir-se uma reavaliação (reclamação) nos termos do art 130º|4) (que se transcreve abaixo).
Qual a vantagem e a base deste pedido de reavaliação? Precisamente a desactualização do VPT (valor patrimonial tributário). Como?
A larga maioria das pessoas não sabe, mas grande parte dos erros no cálculo do VPT para efeitos de IMI centra-se no "cálculo" das áreas e do índice de vetustez. Se o prédio não é reavaliado periodicamente, e as finanças não são obrigadas a fazê-lo, é o contribuinte que tem de estar atento. Para além destes dois items, há um outro que deve ser considerado: o custo médio de construção por metro quadrado (CMCMQ), que nos últimos anos, tem vindo a decrescer e que é multiplicado à área do prédio. Ora, é precisamente por aqui que deve ser feita a reclamação. Para se ter uma ideia, se o seu prédio foi reavaliado entre 2006 e 2008, então o CMCMQ actual para o cálculo do IMI continua a ser aquele que foi considerado nessa altura, ainda que tenha vindo a baixar nos últimos anos. A segunda grande vantagem é que este pedido é gratuito nos termos do art. 130º|3. Não confundir com a reclamação que é feita até 30 dias após a reavaliação em curso. Esta é paga.
Outra novidade é o facto de com a nova lei, todos os três anos o VPT ser actualizado, automaticamente, com o coeficiente de correcção monetário (inflação), o que implica que todos os três anos cada um de nós ir pagar mais e mais IMI. No entanto, "esqueceram-se" de introduzir a actualização, também ela automática, do coeficiente de vetustez (idade do prédio) que vai compensar em parte ou no todo o efeito inflação. Mas para isso é preciso invocar o art. 130º.
A grande desvantagem é que se o contribuinte o pode fazer, o fisco, também. Normalmente, quando se avança para esta situação, o fisco, amavelmente, nos pede as plantas do imóvel. Para quê? Para ver se houve alteração das áreas. Para quê? Para, também, corrigir e anular o efeito de descida. Claro. Mas isto só acontece se, efectivamente, houve alteração das áreas. Se não houve não precisam de facultar as plantas.
Por outro lado, há, também, uma outra novidade: acima dos 500€ de IMI é automaticamente dividida em três prestações. Antes eram duas.
Quanto ao resto dos parâmetros, muito dificilmente se consegue reclamar. Infelizmente, também eles, sabem fazer contas, para além de estar tudo legislado e não haver grande margem de manobra. No entanto, todos os três anos após a última reavaliação, estejam atentos e peçam a actualização destes valores. Pode compensar. nalguns casos, compensa e muito.
“C I M I
(...)
CAPÍTULO XIV - Garantias
ARTIGO 130.º - Reclamação das matrizes
1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pedidos sobre a existência de imóveis efectuados por qualquer entidade devem ser dirigidos ao serviço de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo.
3 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:
a) Valor patrimonial tributário considerado desactualizado;
b) Indevida inclusão do prédio na matriz;
c) Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios;
d) Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais;
e) Duplicação ou omissão dos prédios ou das respectivas parcelas;
f) Não averbamento de isenção já concedida ou reconhecida;
g) Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, rectificação de estremas ou arredondamento de propriedades;
h) Não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma;
i) Passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal;
j) Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos prédios rústicos;
l) Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos na alínea anterior;
m) Erro na actualização dos valores patrimoniais tributários;
n) Erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5%, respectivamente.
4 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa só pode ser objecto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação.
5 - Quando ocorram sinistros que no todo ou em parte destruam prédios, podem os sujeitos passivos reclamar com esse fundamento a eliminação do prédio na matriz ou a redução do seu valor patrimonial tributário através da competente avaliação.
6 - Tratando-se de sinistros que afectem significativamente uma freguesia ou um município, pode a junta de freguesia ou a câmara municipal apresentar reclamação colectiva.
7 - Os efeitos das reclamações efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo só se produzirão na liquidação respeitante ao ano em que o pedido for apresentado.
(...)"
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